Diversas decisões judiciais, têm adotado o entendimento de que, os planos de saúde, têm o dever de fornecer os medicamentos necessários para o tratamento de asma. No entanto, cabe destacar que, a maior parte das decisões condiciona o dever de fornecer o remédio à necessidade de prescrição por profissional habilitado.
Seguindo esse entendimento, cabe mencionar a decisão proferida pelo juiz de Direito Rubens Pedreiro Lopes, da 4ª vara Cível de Tatuapé/SP, que concedeu tutela de urgência para determinar que plano de saúde forneça medicamento (Dupixent – Dupilumabe 300 mg) indicado por médico a paciente com asma grave, respeitando as dosagens e quantidades indicadas nos relatórios médicos, por todo o período de tratamento, até a alta médica.
De acordo com o magistrado, a negativa de fornecimento do medicamento estritamente prescrito pelo médico, além de abusiva, seria equivalente a negar a integralidade de cobertura do que foi avençado no seguro saúde.
Nesse caso, o beneficiário do plano de saúde, ajuizou ação visando o cumprimento de obrigação de fazer para que o plano fornecesse medicamento conforme expressa indicação médica.
Adotou-se o entendimento fixado na súmula 102 do TJ/SP, a qual dispõe que “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS“. O magistrado registrou que, este entendimento corrobora com as alegações do segurado.
Por fim, o magistrado afirmou que “não cabe à seguradora escolher a forma de tratamento. O único profissional habilitado para tanto é o médico que assiste ao segurado.”
Fonte: migalhas.com.br, em 11/09/2020